O que o Tema 549 do STF definiu
A Lei 10.910/2004 assegura aos representantes da Fazenda Pública Federal a intimação pessoal nos processos em que atuam. O STF, contudo, entendeu que essa prerrogativa cede diante do procedimento próprio dos Juizados Especiais Federais, orientado pela simplicidade, celeridade e informalidade.
Prevalece, assim, a lógica do microssistema dos juizados: as intimações da Fazenda nos JEFs ocorrem pelas formas ordinárias previstas para esse rito, sem a exigência de intimação pessoal.
Efeitos práticos para as partes e para a Fazenda
Para a contagem de prazos nos JEFs, a Fazenda Federal não pode invocar a ausência de intimação pessoal para alegar nulidade ou reabrir prazo. Os prazos correm a partir da intimação realizada na forma do procedimento dos juizados.
A tese trata especificamente do âmbito dos Juizados Especiais Federais. Fora desse rito, a prerrogativa legal de intimação pessoal segue aplicável nos termos da legislação própria.
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