Tema 859 da Repercussão Geral (STF) · RE 678.162
“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela Justiça Estadual. O STF fixou no Tema 859 que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição, que afastam a competência da Justiça Federal. Assim, mesmo com interesse de ente federal, o processo de insolvência civil tramita na Justiça Comum Estadual.
O art. 109, I, da Constituição atribui à Justiça Federal as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, mas excepciona expressamente algumas matérias, como a falência. O STF entendeu que a insolvência civil, por sua natureza concursal análoga à falência, também se inclui nessas exceções.
A lógica é a do juízo universal: o concurso de credores do devedor civil insolvente deve se concentrar em um único juízo, o estadual, ainda que entre os credores figure ente federal.
Na prática, ações de insolvência civil são propostas e processadas na Justiça Estadual, e a presença de credor federal não desloca a competência para a Justiça Federal. Isso confere previsibilidade sobre o juízo do concurso de credores.
Discussões paralelas que não integrem o processo concursal propriamente dito podem seguir regras próprias de competência, o que os tribunais examinam caso a caso.
“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.”
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