Por que o Código de Trânsito não basta
O Código de Trânsito Brasileiro obriga o vendedor a comunicar a venda ao órgão de trânsito em sessenta dias, mas a consequência prevista ali alcança apenas as penalidades administrativas (multas) até a data da comunicação, e não dívidas de imposto. Como a solidariedade tributária é um vínculo oneroso, ela deve ser interpretada de forma restritiva: só existe quando a lei descreve claramente as situações e as pessoas atingidas.
Estender o CTB para abranger o IPVA também invadiria a competência tributária dos estados e do Distrito Federal, que a Constituição reserva à disciplina por lei própria. Por isso, a norma de trânsito não serve de fundamento para cobrar o imposto do antigo proprietário.
Quando o vendedor omisso pode ser cobrado
A tese não livra o alienante em qualquer cenário. Com base no art. 124, II, do CTN, cada estado e o Distrito Federal podem editar lei específica atribuindo ao vendedor que não comunicou a venda a responsabilidade solidária pelo IPVA posterior à alienação. O descumprimento do dever de comunicar ao Detran é justamente o ato que legitima essa previsão.
Na prática, tudo depende de existir essa lei local: havendo previsão expressa, o fisco pode cobrar tanto do comprador quanto do vendedor omisso; não havendo, a cobrança contra o antigo dono é indevida.
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