JurisprudênciaIA

Transmissoras de energia podem aplicar coeficientes autônomos de construção na apuração do IRPJ e da CSLL, segundo repetitivo afetado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não foi decidida. A Primeira Seção do STJ afetou recursos ao rito dos repetitivos para definir se as concessionárias de transmissão de energia elétrica podem aplicar, de forma autônoma, os coeficientes de presunção próprios das atividades de construção e melhoramento de infraestrutura na apuração do IRPJ e da CSLL. Não há tese firmada.

O que está em jogo

No lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL varia conforme percentuais de presunção definidos por atividade. A Lei 9.249/1995, com as alterações da Lei 12.973/2014 e da LC 167/2019, prevê coeficientes específicos para serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

A controvérsia afetada consiste em saber se as transmissoras de energia podem aplicar esses coeficientes de forma autônoma sobre a parcela de suas receitas ligada a tais atividades, em vez de submeter toda a receita ao percentual da atividade principal.

O que isso significa na prática

A afetação ao rito dos repetitivos significa que a tese futura vinculará os demais tribunais em casos idênticos, e processos sobre a mesma discussão podem ficar suspensos até o julgamento.

Concessionárias do setor elétrico que apuram IRPJ e CSLL com segregação de receitas de construção devem acompanhar o desfecho dos recursos afetados, pois a definição impactará diretamente a carga tributária dessas atividades. Até lá, a questão é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 881 do STJ · REsp 2.238.885

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.238.885-SP e REsp 2.238.889-DF, ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, "e", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167 /2019, da Lei n. 9.249/1995)".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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