JurisprudênciaIA

Quando a empresa de mão de obra temporária presta o serviço com empregados próprios, o ISS incide sobre o valor total?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ definiu no Tema 404 que, quando a empresa de mão de obra temporária presta o serviço com pessoal por ela contratado, não há intermediação: a mão de obra é custo do serviço e não pode ser deduzida da base de cálculo do ISS, que incide sobre o valor total da operação.

As duas situações previstas na tese

O STJ distinguiu dois modelos de atuação. No primeiro, a empresa atua como mera intermediária, aproximando o contratante da mão de obra e o trabalhador colocado no mercado. No segundo, a empresa presta o próprio serviço, utilizando empregados vinculados a ela por contrato de trabalho.

Quando o serviço é executado com pessoal contratado pela própria empresa de recrutamento, fica afastada a figura da intermediação. Nesse cenário, os salários e encargos dos trabalhadores são custo da atividade, despesa que não pode ser abatida da base de cálculo do ISS.

O que isso significa na prática

Empresas de trabalho temporário que operam com empregados próprios não conseguem restringir o ISS à taxa de agenciamento ou comissão: o imposto alcança o preço total cobrado do tomador. A tentativa de tributar apenas a margem depende de demonstrar que a atuação foi de genuína intermediação.

O enquadramento em uma ou outra situação é questão de prova, e os tribunais examinam caso a caso a estrutura contratual e o vínculo dos trabalhadores para definir a base de cálculo aplicável.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 404 (STJ) · REsp 1138205/PR

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço , utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015.I - A questão jurídica de mérito diz respeito à possibilidade, ou não, de dedução de materiais empregados na construção civil pela recorrente da base de cálculo do ISS.II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, poi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 12/02/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se mostra atual, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ. 2. Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento no sentido da imposs…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão posta no recurso especial referente à possibilidade de inclusão/exclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS sobre construção civil é jurídica, dispensando reexame de prova. 2. A verificada existência de indicação do artigo de lei federal cuja interpretação é …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidad…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/05/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. 1. Indefere-se o pedido formulado por Aneor - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias (Pet 00045117/2024) de ingresso nos autos como amicus curiae, haja vista que formulado após o julgamento do recurso especial epigrafado, além disso, das razõe…

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