O alcance do benefício fiscal
O crédito presumido de IPI foi criado para ressarcir o exportador da carga de PIS/PASEP e COFINS embutida na cadeia produtiva. O Fisco sustentava que, se o fornecedor do insumo não era contribuinte dessas exigências, como produtores rurais pessoas físicas, não haveria o que ressarcir naquela etapa.
O STJ rejeitou essa restrição: o benefício alcança também as aquisições feitas de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP. A condição do fornecedor não foi erigida pela tese como obstáculo ao ressarcimento.
O que isso significa na prática
Empresas exportadoras que compram insumos e matérias-primas de não contribuintes podem incluir essas aquisições no cálculo do crédito presumido, e glosas fundadas exclusivamente na condição do fornecedor contrariam o entendimento consolidado.
A apuração concreta do benefício continua sujeita à comprovação das aquisições e ao cumprimento dos demais requisitos da legislação de regência, pontos que os tribunais e o próprio Fisco examinam caso a caso.
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