Tema 17 da Repercussão Geral (STF) · RE 571.572
“Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, a Justiça estadual. O STF fixou no Tema 17 de repercussão geral que compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de telefonia quando a ANATEL não participa do processo como litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente. A presença da agência é o que desloca o caso para a Justiça Federal.
A tese define a competência a partir da presença ou não da ANATEL na relação processual. Se a ação envolve apenas o consumidor e a concessionária de telefonia, sem que a agência seja litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente, a causa tramita na Justiça estadual.
A lógica é a da competência da Justiça Federal, que pressupõe a presença de ente federal no processo. O simples fato de o serviço de telefonia ser concedido e regulado pela União não basta para federalizar a disputa entre particular e empresa.
Ações comuns de consumidor contra operadora, como cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou negativação, devem ser propostas na Justiça estadual, incluindo os Juizados Especiais Cíveis quando cabíveis. Isso tende a facilitar o acesso do consumidor.
Se a discussão exigir a participação da ANATEL, por atacar diretamente ato regulatório da agência, a situação muda e a competência pode ser da Justiça Federal. A necessidade dessa participação é examinada caso a caso pelos tribunais.
“Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/09/2025
Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração na reclamação. Embargos de declaração convertidos em agravo interno. Não esgotamento das vias ordinárias. Reclamação. Sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno, convertido de embargos de declaração, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ao fundamento de não esgotamento das vias ordinárias para o manejo de reclamação constitucional. 2. O agravante sustenta que as vias ordin…
Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 24/06/2025
EMENTA: Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Competência jurisdicional. Ação de reintegração de posse de concessionária de ferrovia. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação de reintegração de posse de área de faixa de domínio ferroviário, ajuizada por concessioná…
Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 06/06/2025
Ementa: Direito processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Competência jurisdicional. Ação de reintegração de posse de concessionária de ferrovia. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação de reintegração de posse de área de faixa de domínio ferroviário, ajuizada por concessioná…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA. ANATEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Suprema já estabeleceu que, nos casos que envolvem a prestação de serviços entre o consumidor e a concessionária de telefonia públi…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 12/11/2024
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Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL NOS CASOS DE BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO, A PEDIDO DO PRÓPRIO ASSINANTE OU POR DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VE…
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