Informativo 741 do STJ
“A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. O STJ, em precedente divulgado em informativo, entendeu que a pandemia de Covid-19 não constitui, por si só, fato superveniente apto a autorizar a revisão judicial do contrato de serviços educacionais com redução proporcional das mensalidades, pois a revisão não é consequência automática da crise sanitária.
As vias de revisão contratual (base objetiva do contrato no CDC, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva no Código Civil) exigem mais do que um fato superveniente: é preciso desequilíbrio econômico e financeiro relevante e, nas teorias do Código Civil, vantagem extrema para uma das partes.
O STJ reconheceu que a pandemia alterou as bases em que o contrato foi celebrado, mas concluiu que isso não evidencia, automaticamente, desequilíbrio excessivo capaz de justificar a redução das mensalidades. A análise considera a natureza do contrato, a conduta das partes e o grau do ônus efetivamente suportado.
No caso julgado, os serviços continuaram sendo prestados, ainda que de forma diversa da contratada, e não se constatou falha de informação nem ônus desmesurado ao consumidor. A alegada redução de custos da escola não foi considerada fundamento suficiente para a revisão pela quebra da base objetiva do negócio.
O tribunal também tratou a pandemia, na hipótese, como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da escola, sopesando a boa-fé objetiva e a função social do contrato no contexto econômico da época.
Quem busca redução de mensalidade escolar por evento extraordinário precisa demonstrar concretamente o desequilíbrio da relação contratual, não bastando invocar a crise em si. Os tribunais examinam caso a caso o impacto sobre ambas as partes e a viabilidade da continuidade do contrato.
“A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.”
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