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A suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 se aplica à prescrição do pedido de nomeação de aprovado em concurso público?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que a Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais e decadenciais durante a pandemia, alcança apenas relações de direito privado e não se aplica a relações de direito público derivadas de concurso público. A pretensão de nomeação de aprovado em cadastro de reserva segue o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932.

O alcance restrito da Lei 14.010/2020

A Lei 14.010/2020 criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado durante a pandemia de Covid-19, e seu art. 3º impediu ou suspendeu o curso de prazos prescricionais e decadenciais até 30/10/2020. O STJ destacou que todos os dispositivos da lei tratam de temas privados, como contratos, condomínios, relações de consumo, família e sucessões.

Diante desse âmbito de aplicação definido nos próprios artigos iniciais da lei, o tribunal recusou interpretação extensiva que levasse a suspensão de prazos para relações entre Administração Pública e administrado, como a que existe entre a organizadora do concurso e o candidato.

Qual prazo vale para o candidato

Afastada a lei emergencial, a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/1932, regra geral das pretensões contra a Fazenda Pública.

Na prática, o candidato que pretende discutir preterição ou direito à nomeação não pode contar com o período de suspensão pandêmica para alongar seu prazo. O termo inicial da prescrição em cada situação (surgimento da vaga, preterição, fim da validade do certame) depende do caso concreto e é examinado pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 812 do STJ · Federal 20.910

Os efeitos da Lei n. 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal n. 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 13/10/2025

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Acórdão

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Acórdão

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ob…

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