O alcance restrito da Lei 14.010/2020
A Lei 14.010/2020 criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado durante a pandemia de Covid-19, e seu art. 3º impediu ou suspendeu o curso de prazos prescricionais e decadenciais até 30/10/2020. O STJ destacou que todos os dispositivos da lei tratam de temas privados, como contratos, condomínios, relações de consumo, família e sucessões.
Diante desse âmbito de aplicação definido nos próprios artigos iniciais da lei, o tribunal recusou interpretação extensiva que levasse a suspensão de prazos para relações entre Administração Pública e administrado, como a que existe entre a organizadora do concurso e o candidato.
Qual prazo vale para o candidato
Afastada a lei emergencial, a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/1932, regra geral das pretensões contra a Fazenda Pública.
Na prática, o candidato que pretende discutir preterição ou direito à nomeação não pode contar com o período de suspensão pandêmica para alongar seu prazo. O termo inicial da prescrição em cada situação (surgimento da vaga, preterição, fim da validade do certame) depende do caso concreto e é examinado pelos tribunais caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência