O que estava em discussão
As Resoluções 80 e 81 de 2009 do CNJ enfrentaram o quadro de serventias extrajudiciais (cartórios de notas e de registro) ocupadas sem concurso público, declarando a vacância dessas unidades e disciplinando o certame para o preenchimento das vagas. Questionava-se se o Conselho, órgão de controle administrativo do Judiciário, teria competência para tanto.
O STF respondeu afirmativamente: as normas são constitucionais na medida em que não há extrapolação das competências do CNJ. A atuação do Conselho, nesse ponto, insere-se no seu papel de zelar pela legalidade na administração dos serviços delegados.
O que isso significa na prática
A decisão dá respaldo à sistemática de regularização das serventias: cartórios ocupados de forma irregular podem ser declarados vagos pelo CNJ e destinados a concurso público de provas e títulos, via de ingresso exigida para a atividade notarial e registral.
Situações individuais de titulares ou interinos que se considerem atingidos pelas resoluções dependem do exame do caso concreto, e os tribunais avaliam cada impugnação à luz desse entendimento.
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