Informativo 776 do STJ · Tema 1.199
“Em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, a Lei 14.230/2021 não retroage. Seguindo o Tema 1199 do STF, o STJ firmou que a aplicação retroativa deve receber interpretação restritiva, alcançando apenas os atos de improbidade culposos ainda sem condenação transitada em julgado. Coisa julgada, execução das penas e novos prazos prescricionais não são atingidos.
O STF fixou quatro balizas: a improbidade exige dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA; a revogação da modalidade culposa é irretroativa quanto à coisa julgada e à execução das penas; a nova lei se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, mas sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo analisar eventual dolo; e o novo regime prescricional é irretroativo, valendo os novos marcos apenas a partir da publicação da lei.
Em resumo, a única janela de retroatividade admitida é a dos atos culposos cujo processo ainda não terminou definitivamente.
O STJ, alinhado ao precedente do STF, passou a conferir interpretação restritiva às hipóteses de retroação: a Lei 14.230/2021 aplica-se retroativamente apenas aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, e não a qualquer processo em curso. A Segunda Turma admitiu essa retroação mesmo quando o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por força do Tema 1199.
Na prática, quem foi condenado por improbidade culposa e ainda discute o caso pode invocar a revogação da modalidade culposa, mas o juízo competente deverá verificar se houve dolo. Já condenações definitivas e execuções em andamento não são revistas, e os tribunais examinam a situação processual de cada caso concretamente.
“Em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.”
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