JurisprudênciaIA

Servidor do Poder Judiciário e do Ministério Público pode exercer a advocacia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende, mas as restrições valem. O STF, em tese divulgada em informativo, declarou constitucionais as limitações ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e no art. 21 da Lei 11.415/2006. O alcance concreto de cada restrição depende do dispositivo aplicável.

O que o STF decidiu

Estavam em discussão as normas que restringem a advocacia para servidores do Judiciário e do Ministério Público: os arts. 28, IV, e 30, I, do Estatuto da Advocacia e o art. 21 da Lei 11.415/2006, que trata das carreiras dos servidores do Ministério Público da União. O STF concluiu que essas restrições são compatíveis com a Constituição.

Com isso, ficou validada a opção legislativa de limitar o exercício da advocacia por quem ocupa cargos nesses órgãos, afastando a alegação de que tais regras violariam a liberdade profissional.

O que isso significa na prática

Servidores do Judiciário e do MPU permanecem sujeitos às hipóteses de incompatibilidade e impedimento previstas nessas leis, e o descumprimento pode gerar consequências funcionais e perante a OAB. Saber se determinada situação configura incompatibilidade total ou impedimento parcial depende do enquadramento do cargo no dispositivo legal correspondente, questão que os tribunais e a própria OAB examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1021 do STF · ADI 5.235

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (2).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.517

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.755

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