O fundamento: competência privativa da União
A Constituição reserva à União a competência para legislar sobre direito processual. Os honorários advocatícios de sucumbência são disciplinados pela legislação processual federal, de modo que o Município não pode, por lei própria, dispensar seu pagamento, ainda que como incentivo à adesão a programa de parcelamento.
O vício, portanto, é formal: não importa se a medida é economicamente razoável ou se facilita a regularização de débitos. Ao criar isenção de verba de natureza processual, a lei municipal invade campo normativo que não lhe pertence.
O que isso significa na prática
Contribuintes que aderem a programas municipais de regularização e desistem de ações judiciais não podem contar com dispensa de honorários criada por lei local, pois essa previsão é inconstitucional. A verba sucumbencial segue as regras do CPC e pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora.
Programas de parcelamento podem trazer outros benefícios válidos, como redução de multas e juros sobre o próprio crédito tributário municipal. O que a lei local não pode fazer é interferir em instituto processual, e os tribunais examinam cada norma concreta sob essa ótica.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência