Informativo 810 do STJ
“A pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, em julgado divulgado em informativo, a pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo já declarado inconstitucional, tem natureza tributária, e o Ministério Público não possui legitimidade ativa para deduzi-la em ação civil pública. O entendimento aplica o Tema 645 do STF.
No caso examinado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para impedir a cobrança de tributos que o Órgão Especial do tribunal local já havia julgado inconstitucionais. Ainda que o pedido fosse apresentado como forma de dar efetividade àquele julgado, o STJ entendeu que o objetivo real era obstar a cobrança do tributo, o que caracteriza pretensão de natureza tributária.
E, tratando-se de matéria tributária em defesa de contribuintes, incide o Tema 645 do STF: o Ministério Público não tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, questionar a constitucionalidade ou legalidade de tributo.
A declaração anterior de inconstitucionalidade do tributo não abre exceção à regra: a via da ação civil pública movida pelo MP continua fechada para essa finalidade. Os contribuintes interessados em afastar a cobrança devem buscar as vias próprias, individuais ou coletivas admitidas, conforme sua situação.
Como a qualificação da pretensão (tributária ou não) depende do pedido e da causa de pedir de cada ação, os tribunais fazem essa análise caso a caso antes de reconhecer a ilegitimidade.
“A pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação.”
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