Resposta rápida
Sim. O STF, em informativo, declarou constitucional o teto de 150 salários mínimos para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas na falência, previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, assim como a definição de créditos com privilégio especial e a precedência dos créditos extraconcursais.
O que exatamente foi validado
O STF confirmou a constitucionalidade de três pontos do regime concursal da Lei 11.101/2005. Primeiro, o limite máximo de 150 salários mínimos para que o crédito de natureza trabalhista seja pago na classe preferencial, conforme o art. 83, I. Segundo, a definição de créditos com privilégio especial prevista no art. 83, IV, 'c'.
Terceiro, a precedência dos créditos extraconcursais decorrentes de obrigações assumidas validamente durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, incluindo tributos de fatos geradores posteriores à quebra. O STF também considerou legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao falido por adiantamento de contrato de câmbio para exportação.
O que isso significa na prática
Para o trabalhador credor de empresa falida, a preferência máxima do crédito trabalhista fica limitada a 150 salários mínimos: o que exceder esse valor não desaparece, mas deixa de gozar da mesma prioridade na ordem de pagamento. A validação pelo STF afasta questionamentos sobre a compatibilidade desse teto com a Constituição.
Bancos que fizeram adiantamento de contrato de câmbio para exportação, por sua vez, têm assegurada a restituição em dinheiro dos valores adiantados ao falido. A classificação concreta de cada crédito na falência ou na recuperação continua sendo examinada caso a caso pelo juízo competente.
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