JurisprudênciaIA

É constitucional o limite de 150 salários mínimos para créditos trabalhistas na falência e recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, em informativo, declarou constitucional o teto de 150 salários mínimos para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas na falência, previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, assim como a definição de créditos com privilégio especial e a precedência dos créditos extraconcursais.

O que exatamente foi validado

O STF confirmou a constitucionalidade de três pontos do regime concursal da Lei 11.101/2005. Primeiro, o limite máximo de 150 salários mínimos para que o crédito de natureza trabalhista seja pago na classe preferencial, conforme o art. 83, I. Segundo, a definição de créditos com privilégio especial prevista no art. 83, IV, 'c'.

Terceiro, a precedência dos créditos extraconcursais decorrentes de obrigações assumidas validamente durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, incluindo tributos de fatos geradores posteriores à quebra. O STF também considerou legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao falido por adiantamento de contrato de câmbio para exportação.

O que isso significa na prática

Para o trabalhador credor de empresa falida, a preferência máxima do crédito trabalhista fica limitada a 150 salários mínimos: o que exceder esse valor não desaparece, mas deixa de gozar da mesma prioridade na ordem de pagamento. A validação pelo STF afasta questionamentos sobre a compatibilidade desse teto com a Constituição.

Bancos que fizeram adiantamento de contrato de câmbio para exportação, por sua vez, têm assegurada a restituição em dinheiro dos valores adiantados ao falido. A classificação concreta de cada crédito na falência ou na recuperação continua sendo examinada caso a caso pelo juízo competente.

O que dizem os tribunais

Informativo 1013 do STF · ADI 3.424

São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005. É constitucional a precedência conferida aos créditos “extraconcursais” decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e de tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.

Decisões recentes sobre o tema

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