Informativo 717 do STJ · EREsp 1.251.984
“Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Um ano. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, incide o prazo prescricional anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas, antes e depois do Código Civil de 2002, por força do princípio da especialidade. A Lei 11.442/2007 manteve expressamente a prescrição de um ano, contada do conhecimento do dano.
A Corte Especial do STJ definiu que a responsabilidade civil contratual segue, como regra, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No mesmo julgamento, porém, ficou ressalvada a incidência de prazo diferenciado quando houver previsão legal específica, em respeito ao princípio da especialidade.
Para o transporte de cargas sempre existiu regra própria: o Código Comercial e o Decreto 2.681/1912 já previam prescrição anual. Por isso, mesmo no período de vigência do Código Civil de 2002, o entendimento é de que a pretensão ligada ao contrato de transporte terrestre de cargas prescreve em um ano.
A legislação atual do transporte rodoviário de cargas reforçou essa lógica. O art. 18 da Lei 11.442/2007 estabelece que prescreve em um ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, com contagem iniciada a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
A justificativa apontada é a dinâmica socioeconômica desses contratos, que recomenda prazos mais curtos contra as transportadoras. Na prática, quem pretende cobrar reparação ligada a contrato de transporte de cargas precisa agir rapidamente, pois o prazo anual é bem mais exíguo que o das ações contratuais em geral.
“Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.”
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