Resposta rápida
Não, em regra. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, sem comprovação de abuso do direito de voto do credor que rejeitou o plano, o juiz não pode conceder a recuperação judicial sem o quórum do art. 45 da Lei 11.101/2005 nem sem o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º, para o cram down. Rejeitar plano com deságio elevado, por si, não é abuso.
O cram down é exceção, não regra
O cram down permite impor o plano de recuperação aos credores divergentes mesmo sem o quórum legal de aprovação, com o objetivo de superar impasses e preservar a empresa. Justamente por excluir o voto divergente, a lei condiciona a medida ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005.
O STJ reconhece que, em situações excepcionalíssimas, já se admitiu a concessão da recuperação sem todos os requisitos para coibir abuso do direito de voto. O que o entendimento veda é transformar essa exceção em regra: sem abuso demonstrado, os requisitos legais devem estar todos presentes.
Deságio elevado não configura, por si, abuso de voto
No caso examinado, o credor sofreria deságio de 90% do crédito, redução que o próprio tribunal de origem considerou excessiva. Para o STJ, não é razoável exigir que o credor, titular de cerca de 95% do passivo, anua incondicionalmente com corte dessa magnitude em benefício da coletividade e em prejuízo próprio.
Em outras palavras, votar contra um plano que impõe sacrifício desproporcional é exercício legítimo do direito de voto, não abuso. A homologação do plano sem quórum, sem os requisitos cumulativos do cram down e sem prova de abuso viola os arts. 41, 45 e 58, § 1º, da Lei 11.101/2005. A caracterização de eventual abuso, de todo modo, é analisada caso a caso pelos tribunais.
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