Resposta rápida
Não havia limite específico para as consignações em favor de terceiros. O STJ fixou no Tema 1286 que, para descontos autorizados antes de 4/8/2022 (vigência da MP 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022), vale apenas a regra de que o militar das Forças Armadas deve receber, após os descontos, no mínimo trinta por cento da remuneração ou dos proventos.
A regra aplicável antes de agosto de 2022
Para as consignações autorizadas antes de 4 de agosto de 2022, a tese afasta a aplicação de um teto percentual próprio para os descontos em favor de terceiros, como empréstimos consignados. O único parâmetro é o do art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001: o militar não pode ficar com menos de 30% da remuneração ou dos proventos depois de todos os descontos.
Na prática, isso significa que os descontos podiam alcançar até 70% da remuneração do militar, patamar bem superior ao limite geral aplicável a outros regimes de consignação.
O que isso significa na prática
O marco temporal é decisivo: a tese trata apenas dos descontos autorizados antes da vigência da MP 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022. Consignações autorizadas a partir de 4/8/2022 seguem o novo regime legal, que não é objeto da tese.
Militares que discutem judicialmente a limitação de consignações antigas encontram nesse entendimento a régua aplicável, e a verificação do percentual efetivamente comprometido depende da análise dos contracheques de cada caso, que os tribunais examinam caso a caso.
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