JurisprudênciaIA

A convocação de interessados por edital na demarcação de terrenos de marinha é válida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, mas apenas em uma janela temporal específica. O STJ definiu no Tema 1199 que o chamamento de interessados, certos ou incertos, exclusivamente por edital na demarcação de terrenos de marinha é válido para os atos praticados entre 31/05/2007 e 28/03/2011, período em que vigorou a redação do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 dada pela Lei 11.481/2007.

O recorte temporal da tese

A validade da convocação exclusivamente por edital não é permanente: ela depende da legislação vigente na data do ato. A tese reconhece a validade apenas para os chamamentos praticados no período de 31 de maio de 2007 a 28 de março de 2011, em que produziu efeitos a alteração do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Dentro dessa janela, o edital foi considerado forma suficiente de convocar tanto interessados certos (identificáveis) quanto incertos para a participação colaborativa no procedimento demarcatório conduzido pela Administração.

O que isso significa na prática

Quem questiona uma demarcação de terreno de marinha precisa verificar, antes de tudo, a data em que o chamamento por edital foi praticado. Se o ato ocorreu dentro do período indicado na tese, a convocação exclusivamente editalícia é válida e não invalida o procedimento por esse fundamento.

Para atos praticados fora dessa janela, a questão depende do regime jurídico aplicável à época e das circunstâncias do procedimento, que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1199 (STJ) · REsp 2015301/MA

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5o da Lei 11.481/2007.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 29/04/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPUGNAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO E À CLASSIFICAÇÃO COMO TERRENOS DE MARINHA (ARTS. 12-A E 13 DO DECRETO-LEI 9.760/1946). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 29/04/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPUGNAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO E À CLASSIFICAÇÃO COMO TERRENOS DE MARINHA (ARTS. 12-A E 13 DO DECRETO-LEI 9.760/1946). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1.199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 24/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PROPRIETÁRIO INCERTO E DESCONHECIDO À ÉPOCA DO FATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE EM REGIME DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso ora analisado, o processo demarcatório do terreno da marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas por adquirente recente do imóvel.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha cos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 19/03/2024

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de notificação por edital de interessados certos no procedimento demarcatório de terre…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.