O recorte temporal da tese
A validade da convocação exclusivamente por edital não é permanente: ela depende da legislação vigente na data do ato. A tese reconhece a validade apenas para os chamamentos praticados no período de 31 de maio de 2007 a 28 de março de 2011, em que produziu efeitos a alteração do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Dentro dessa janela, o edital foi considerado forma suficiente de convocar tanto interessados certos (identificáveis) quanto incertos para a participação colaborativa no procedimento demarcatório conduzido pela Administração.
O que isso significa na prática
Quem questiona uma demarcação de terreno de marinha precisa verificar, antes de tudo, a data em que o chamamento por edital foi praticado. Se o ato ocorreu dentro do período indicado na tese, a convocação exclusivamente editalícia é válida e não invalida o procedimento por esse fundamento.
Para atos praticados fora dessa janela, a questão depende do regime jurídico aplicável à época e das circunstâncias do procedimento, que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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