O que o STJ decidiu no IAC 20
O tribunal fixou três pontos centrais. Primeiro, é devido o uso do nome social e a atualização de todos os assentamentos funcionais, comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar que retificou nome e gênero no registro civil. Segundo, é vedado reformar ou desligar o militar apenas porque ingressou por vaga originalmente destinada ao sexo ou gênero oposto. Terceiro, a transição de gênero não pode fundamentar, isoladamente, processo de reforma compulsória ou licenciamento de ofício.
A decisão se apoia na dignidade da pessoa humana e na isonomia, além da despatologização da transexualidade na CID-11: a condição de transgênero não é doença nem incapacidade para fins de serviço militar.
Controle de convencionalidade e fundamentos
O STJ aplicou o chamado controle de convencionalidade, interpretando as normas militares em harmonia com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com a Opinião Consultiva 24/2017 da Corte Interamericana. Segundo essa leitura, é inconvencional e ilegal qualquer medida estatal que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.
O Decreto 8.727/2016, que regula o nome social na Administração Pública Federal, reforça o dever de adequar cadastros e documentos oficiais à identidade de gênero declarada, inclusive no ambiente castrense.
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