JurisprudênciaIA

Militar transgênero pode ser reformado compulsoriamente das Forças Armadas só por ser trans?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. No IAC 20, o STJ vedou a reforma compulsória e qualquer desligamento de militar das Forças Armadas fundados exclusivamente na identidade de gênero, pois a condição de transgênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para o serviço militar. O militar tem direito ao nome social e à atualização dos assentamentos funcionais.

O que o STJ decidiu no IAC 20

O tribunal fixou três pontos centrais. Primeiro, é devido o uso do nome social e a atualização de todos os assentamentos funcionais, comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar que retificou nome e gênero no registro civil. Segundo, é vedado reformar ou desligar o militar apenas porque ingressou por vaga originalmente destinada ao sexo ou gênero oposto. Terceiro, a transição de gênero não pode fundamentar, isoladamente, processo de reforma compulsória ou licenciamento de ofício.

A decisão se apoia na dignidade da pessoa humana e na isonomia, além da despatologização da transexualidade na CID-11: a condição de transgênero não é doença nem incapacidade para fins de serviço militar.

Controle de convencionalidade e fundamentos

O STJ aplicou o chamado controle de convencionalidade, interpretando as normas militares em harmonia com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com a Opinião Consultiva 24/2017 da Corte Interamericana. Segundo essa leitura, é inconvencional e ilegal qualquer medida estatal que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.

O Decreto 8.727/2016, que regula o nome social na Administração Pública Federal, reforça o dever de adequar cadastros e documentos oficiais à identidade de gênero declarada, inclusive no ambiente castrense.

O que isso significa na prática

Reconhecida oficialmente a identidade de gênero, o militar tem assegurado o direito de permanecer na ativa, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente na incongruência de gênero. Isso não impede reformas ou desligamentos por outros fundamentos legais legítimos, que os tribunais examinam caso a caso; o que a tese proíbe é a medida fundada exclusivamente na condição de transgênero.

O que dizem os tribunais

Informativo 871 do STJ · IAC 20

No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/11/2025

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/03/2025

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