Resposta rápida
Não. O STF, em tese divulgada em informativo, firmou que a Constituição de 1988 veda a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem prévia aprovação em concurso público, por força do princípio do concurso público (art. 37, II, da CF).
O alcance da vedação
O princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição, exige aprovação prévia em certame para o provimento de cargos e empregos públicos. A tese do STF aplica essa exigência às hipóteses de transposição, absorção ou aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do mesmo estado.
Isso significa que leis ou atos administrativos que promovam a passagem de empregado público para quadro estatutário, ou o reenquadramento em carreira diversa, sem novo concurso, esbarram na vedação constitucional.
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