Resposta rápida
Em regra, sim, mas com uma exceção relevante. Conforme o Informativo 1568 do STF, o art. 75 da Constituição aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, ficando excetuados do princípio da simetria apenas os Tribunais de Contas do Município.
O alcance da regra de simetria do art. 75
A Constituição Federal desenha um modelo de organização para o Tribunal de Contas da União e determina que esse modelo se estenda, no que couber, aos órgãos de contas dos demais entes. O STF confirmou que essa extensão alcança os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e também os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, isto é, os órgãos estaduais que fiscalizam contas municipais.
A exceção fica por conta dos Tribunais de Contas do Município, órgãos próprios de determinados municípios. Para eles, o entendimento afasta a aplicação automática do princípio da simetria, o que significa que sua organização não precisa reproduzir integralmente o desenho federal.
ADPF como via de controle da omissão
O julgado também assentou que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento eficaz para o controle da inconstitucionalidade por omissão. Na prática, isso permite questionar pela via da ADPF a ausência de estruturas exigidas pelo modelo constitucional, como a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Como a aplicação se dá no que couber, a definição de quais regras federais incidem sobre cada órgão de contas depende de exame caso a caso, e os tribunais avaliam a compatibilidade de cada estrutura local com o modelo constitucional.
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