Informativo 811 do STJ · REsp 1.951.662
“É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, com condições. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail para fins de busca e apreensão, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e com comprovação do efetivo recebimento da mensagem, independentemente de quem a tenha recebido.
Por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a carta registrada com aviso de recebimento, o STJ aceitou o correio eletrônico como meio de comprovar a mora. A validade depende de dois requisitos: o envio ao endereço eletrônico que consta do contrato e a prova do recebimento da mensagem.
Note a diferença em relação à carta com AR: para a notificação postal, o repetitivo do STJ dispensa a prova do recebimento, bastando o envio ao endereço do contrato. Para o e-mail, a comprovação da entrega efetiva é exigida expressamente.
O Tribunal ponderou que não é razoável exigir regulamentação normativa específica a cada inovação tecnológica de comunicação. A confiabilidade da prova de entrega da mensagem eletrônica pode ser aferida pelo juiz como qualquer prova documental, sem necessidade de certificações formais.
Na prática, o credor que optar pelo e-mail deve reunir evidências sólidas e verificáveis da entrega e da autenticidade do conteúdo. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência dessa comprovação antes de admitir a busca e apreensão.
“É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento.”
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