Resposta rápida
Sim. O STF, em decisão noticiada no Informativo, declarou constitucionais os arts. 8º-B a 8º-E do Decreto-Lei 911/1969, incluídos pela Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que preveem a consolidação da propriedade e a busca e apreensão extrajudicial do bem móvel alienado fiduciariamente. A Corte ressalvou, porém, que o procedimento exige cautelas obrigatórias para proteger direitos fundamentais do devedor.
O que o STF validou
A decisão confirma a validade dos dispositivos trazidos pelo Marco Legal das Garantias que permitem ao credor fiduciário consolidar a propriedade do bem móvel e promover sua busca e apreensão sem necessidade de ação judicial prévia. Na prática, o banco pode retomar o veículo inadimplido pela via extrajudicial, dentro do procedimento desenhado na lei.
A constitucionalidade, contudo, não é um cheque em branco. O próprio STF condicionou a aplicação do procedimento do art. 8º-C à adoção obrigatória das devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.
Limites e significado prático
Para o devedor, isso significa que a retomada extrajudicial do veículo é, em si, legítima, mas o modo de execução do procedimento pode ser questionado se as cautelas exigidas não forem observadas. Abusos na condução da apreensão continuam sujeitos a controle judicial.
Para o credor, a decisão dá segurança jurídica ao uso da via extrajudicial, desde que o rito legal seja cumprido com rigor. Os tribunais tendem a examinar caso a caso se as garantias do devedor foram respeitadas na condução do procedimento.
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