JurisprudênciaIA

Banco pode negativar o nome do devedor em alienação fiduciária sem antes vender o bem dado em garantia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, o credor fiduciário regido pelo Decreto-Lei 911/1969 pode inscrever o nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito diante do inadimplemento, independentemente de antes vender o bem dado em garantia ou de escolher entre a excussão da garantia e a execução. A negativação é exercício regular do direito de crédito.

O duplo regime da propriedade fiduciária

A controvérsia girava em torno do art. 1.364 do Código Civil, que obriga o credor a vender a coisa e aplicar o preço no pagamento da dívida. O STJ esclareceu que coexistem dois regimes: o geral, do Código Civil, e o especial, do Decreto-Lei 911/1969, aplicável quando o credor é instituição financeira.

Nas operações bancárias com alienação fiduciária, prevalece o regime especial, e o Código Civil incide apenas supletivamente. O Decreto-Lei 911/1969 faculta expressamente ao credor optar pela execução direta, sem retomar e vender o bem.

Negativação como exercício regular de direito

Sendo incontroverso o inadimplemento, a inscrição do nome dos devedores em bancos de dados de proteção ao crédito não é ilícita, qualquer que seja a via de cobrança escolhida. O Tribunal destacou que o inadimplemento gera para o credor prerrogativas ligadas não só à satisfação do crédito, mas também à proteção do crédito no mercado.

Na prática, o devedor de contrato bancário com alienação fiduciária não pode exigir que o banco venda primeiro o bem para só depois negativar. A regularidade da inscrição em cada caso, como a existência efetiva da mora, continua sujeita a exame judicial.

O que dizem os tribunais

Informativo 671 do STJ

O credor fiduciário regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, em caso de inadimplemento contratual, pode promover a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, independentemente de optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 15/06/2026

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Acórdão

j. 08/06/2026

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Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial voltado contra acórdão que, em contrato de alienação fiduciária de imóvel, após dois leilões negativos e subsequente adjudicação do bem pel…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 12/05/2026

Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária de imóvel. Aplicação analógica da Súmula n. 308 do STJ. Impossibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a baixa definitiva de gravame e a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido por consumidora, aplicando, por analogia, a Súmula n. 308 do STJ à alienação fiduc…

Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO.1. Ação monitória. 2.A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por me…

Acórdão

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