O duplo regime da propriedade fiduciária
A controvérsia girava em torno do art. 1.364 do Código Civil, que obriga o credor a vender a coisa e aplicar o preço no pagamento da dívida. O STJ esclareceu que coexistem dois regimes: o geral, do Código Civil, e o especial, do Decreto-Lei 911/1969, aplicável quando o credor é instituição financeira.
Nas operações bancárias com alienação fiduciária, prevalece o regime especial, e o Código Civil incide apenas supletivamente. O Decreto-Lei 911/1969 faculta expressamente ao credor optar pela execução direta, sem retomar e vender o bem.
Negativação como exercício regular de direito
Sendo incontroverso o inadimplemento, a inscrição do nome dos devedores em bancos de dados de proteção ao crédito não é ilícita, qualquer que seja a via de cobrança escolhida. O Tribunal destacou que o inadimplemento gera para o credor prerrogativas ligadas não só à satisfação do crédito, mas também à proteção do crédito no mercado.
Na prática, o devedor de contrato bancário com alienação fiduciária não pode exigir que o banco venda primeiro o bem para só depois negativar. A regularidade da inscrição em cada caso, como a existência efetiva da mora, continua sujeita a exame judicial.
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