Resposta rápida
Só do tráfico privilegiado. O STJ firmou que o Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) afastou o caráter hediondo ou equiparado apenas do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nada dispondo sobre as demais figuras. O tráfico comum segue equiparado a hediondo, por força do art. 5º, XLIII, da Constituição.
O que mudou com o Pacote Anticrime
A Lei n. 13.964/2019 alterou a Lei de Execução Penal e, nesse ponto, deixou expresso que o tráfico privilegiado (quando o agente é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas) não é hediondo nem equiparado.
Segundo o STJ, essa foi a única mudança nesse tema: a lei nada dispôs sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas. Não houve, portanto, descaracterização geral da hediondez do tráfico.
Por que o tráfico comum continua equiparado a hediondo
O tribunal rejeitou o argumento de que faltaria norma específica definindo o tráfico como hediondo. A equiparação decorre de previsão constitucional expressa, no art. 5º, XLIII, da Constituição, que impõe tratamento mais rigoroso aos crimes de maior reprovabilidade.
Na prática, o condenado por tráfico comum continua sujeito às frações mais gravosas de progressão de regime e livramento condicional dos crimes equiparados a hediondos. Já o condenado por tráfico privilegiado progride pelas frações dos crimes comuns, sempre conforme a análise dos requisitos em cada caso.
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