Resposta rápida
Sim, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Para o STF, o dano moral é inerente aos crimes contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, dispensando prova específica do abalo. A fixação do valor mínimo indenizatório na sentença (art. 387, IV, do CPP) exige apenas que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar durante a ação penal.
Dano moral presumido na violência doméstica
O STF assentou que o dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Isso significa que não é preciso instrução probatória específica para demonstrar o sofrimento da ofendida: ele decorre da própria natureza do crime.
Com base nisso, o juiz criminal pode fixar na sentença condenatória um valor mínimo de reparação, conforme autoriza o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem necessidade de perícia ou de dilação probatória dedicada ao tema.
O limite: contraditório e ampla defesa
A tese condiciona a fixação do valor mínimo ao respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal. Em regra, basta que o pedido indenizatório tenha sido formulado e que a defesa tenha podido se pronunciar sobre ele.
Na prática, a vítima recebe um título executivo já na esfera criminal, podendo cobrar o valor mínimo sem novo processo, e ainda pleitear complementação no juízo cível. O montante fixado, porém, varia conforme as circunstâncias de cada caso.
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