A presunção absoluta de vulnerabilidade
Pelo art. 217-A, § 5º, do Código Penal, o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente do consentimento da vítima menor de 14 anos ou de sua experiência sexual anterior. A Súmula 593 do STJ consolida essa presunção absoluta.
No caso julgado, o STJ registrou que nem mesmo o consentimento familiar, se existisse, tornaria a conduta atípica. A menção à recusa da mãe serviu apenas para evidenciar a situação de vulnerabilidade familiar e afastar a possibilidade de distinção.
Por que o precedente do REsp 1.977.165/MS não se aplica
Naquele caso excepcional, tratava-se de dois jovens namorados com relacionamento consentido pelos pais da vítima e com filho em comum, o que levou à rejeição da denúncia. O STJ recusou estender essa solução à hipótese em que faltou o consentimento da responsável legal e não houve prole.
O tribunal acrescentou que a união estável superveniente, em vez de beneficiar o acusado, reforça o contexto de sexualização precoce da menor. Desde a revogação da extinção da punibilidade pelo casamento, casamento ou união estável não extinguem a punibilidade nem atenuam a gravidade desses crimes, e cada caso é examinado à luz dessas balizas.
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