Resposta rápida
Não. No Tema 1167, o STF decidiu que a base da pensão por morte de servidor, após a EC 41/2003, considera apenas as parcelas efetivamente percebidas dentro do teto ou subteto do art. 37, XI, da Constituição. Valores que excediam o teto ficam de fora, porque sobre eles não houve contribuição previdenciária.
A lógica entre custeio e benefício
Alguns servidores tinham remuneração ou proventos nominalmente superiores ao teto constitucional, com a parcela excedente cortada pelo abate-teto. Na pensão por morte, discutia-se se o cálculo deveria partir do valor cheio ou apenas do que era efetivamente pago.
O STF adotou a segunda posição: como a contribuição previdenciária não incidiu sobre a parcela que excedia o teto, essa parcela não pode compor a base da pensão. A sistemática constitucional exige congruência entre o que se paga de contribuição e o que se recebe de benefício.
O que isso significa na prática
O pensionista de servidor falecido sob a redação da EC 41/2003 tem a pensão calculada a partir da remuneração ou dos proventos efetivamente percebidos, já limitados ao teto ou subteto aplicável. Pedidos para incluir o excedente na base de cálculo tendem a ser rejeitados, pois a tese foi firmada em repercussão geral.
Questões específicas, como a identificação do subteto aplicável a cada carreira ou a composição exata das parcelas, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
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