JurisprudênciaIA

Pensão por morte de servidor considera a parte do salário que ultrapassava o teto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. No Tema 1167, o STF decidiu que a base da pensão por morte de servidor, após a EC 41/2003, considera apenas as parcelas efetivamente percebidas dentro do teto ou subteto do art. 37, XI, da Constituição. Valores que excediam o teto ficam de fora, porque sobre eles não houve contribuição previdenciária.

A lógica entre custeio e benefício

Alguns servidores tinham remuneração ou proventos nominalmente superiores ao teto constitucional, com a parcela excedente cortada pelo abate-teto. Na pensão por morte, discutia-se se o cálculo deveria partir do valor cheio ou apenas do que era efetivamente pago.

O STF adotou a segunda posição: como a contribuição previdenciária não incidiu sobre a parcela que excedia o teto, essa parcela não pode compor a base da pensão. A sistemática constitucional exige congruência entre o que se paga de contribuição e o que se recebe de benefício.

O que isso significa na prática

O pensionista de servidor falecido sob a redação da EC 41/2003 tem a pensão calculada a partir da remuneração ou dos proventos efetivamente percebidos, já limitados ao teto ou subteto aplicável. Pedidos para incluir o excedente na base de cálculo tendem a ser rejeitados, pois a tese foi firmada em repercussão geral.

Questões específicas, como a identificação do subteto aplicável a cada carreira ou a composição exata das parcelas, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 1167 da Repercussão Geral (STF) · ARE 1.314.490

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.775

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Previdenciário. Pensão por morte. Cálculo. Acidente de qualquer natureza. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, discutindo a revisão do cálculo de pensão por morte…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.667

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Administrativo. Direito Previdenciário . Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Complementação de pensão por morte. Legislação local. Leis estaduais nº 1.386, de 1951, nº 4.819, de 1958 e nº 200, de 1974. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade em recurso extraordinário. Inexistência de repercussão geral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve o enten…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.595.747

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 18/05/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Vantagem pessoal. Teto remuneratório. Período anterior à emenda constitucional 41/03. Exclusão. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no supremo tribunal federal. Súmula 279/STF. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na …

ARE 1.586.089

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 30/03/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE DELEGADO APOSENTADO ANTES DA EMENDA 41/2003, COM PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 396 e 1019/RG. 1. Na origem, viúva de servidor público estadual (delegado de polícia), aposentado em abril de 2003 com proventos integrais, impetrou Mandado de Segurança objetivando “a percepção da integralidade (100%) do benefício …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.122

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 23/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Teto constitucional. Somatório de remuneração, provento e pensão. Morte do instituidor posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Alegada violação à coisa julgada. Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário da r…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.314.490

Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 09/02/2026

Ementa: Direito administrativo, Constitucional e Previdenciário. Recurso Extraordinário com Agravo submetido à sistemática da Repercussão Geral. Pensão por morte de servidor público. Definição do momento de incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, para fins de cálculo do benefício, à luz da limitação estabelecida no art. 40, § 7º, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Natureza contributiva do sistema previdenciário em…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.