O que mudou com a Lei 13.846/2019
A legislação previdenciária passou a fixar um prazo de 180 dias para que o requerimento da pensão por morte feito por filho menor de 16 anos gere efeitos financeiros desde a data do óbito. A tese do STJ confirma que, para eventos ocorridos já sob a nova redação do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, o pedido apresentado depois desse prazo não retroage ao falecimento nem à data do recolhimento à prisão, no caso do auxílio-reclusão.
Na prática, isso significa que a demora em requerer o benefício tem custo direto: os valores do período entre o óbito e o requerimento tardio deixam de ser devidos, ainda que o titular seja criança ou adolescente.
Alcance e limites da tese
A tese vale para óbitos e prisões ocorridos na vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Situações anteriores a essa mudança legislativa seguem o regime então vigente e devem ser examinadas caso a caso.
O entendimento não retira o direito à pensão em si: o benefício continua devido ao menor que preencha os requisitos, apenas com efeitos financeiros a partir do marco definido em lei, e não desde o óbito. Quem representa o menor deve, por isso, requerer o benefício o quanto antes.
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