A distinção entre concessão e revisão
A tese separa duas situações. O direito de requerer o benefício em si não decai: a pessoa pode pedir a concessão inicial a qualquer tempo, desde que preencha os requisitos. Já o direito de rever o ato de concessão, para discutir o valor ou o cálculo, submete-se ao prazo de dez anos.
Passado esse prazo, o segurado perde a possibilidade de questionar a forma como o benefício foi concedido, ainda que houvesse eventual erro no cálculo original.
A regra para benefícios antigos
Para os benefícios concedidos antes da MP 1.523/1997, que criou o prazo decadencial, o STF definiu um marco único: a contagem dos dez anos começa em 1º de agosto de 1997. Assim, mesmo aposentadorias muito antigas ficaram sujeitas à decadência a partir dessa data.
Na prática, quem pretende revisar o benefício precisa verificar a data da concessão e o marco inicial aplicável, pois o decurso do prazo de dez anos tende a inviabilizar a revisão. A análise de cada situação, incluindo eventuais discussões sobre matérias não alcançadas pela decadência, é feita caso a caso pelos tribunais.
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