A base de cálculo é o faturamento, não a margem
As concessionárias defendiam que atuariam como meras intermediárias entre a fabricante e o consumidor, de modo que sua receita real seria apenas a diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda. O STJ rejeitou essa leitura para os veículos novos.
Segundo a tese, o recolhimento deve seguir os arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98, incidindo as contribuições sobre a receita bruta, que abrange o valor integral da venda do veículo ao consumidor. A margem de lucro não é a base de cálculo admitida.
O que muda para as concessionárias
Na prática, a tese afasta a tentativa de reduzir a carga de PIS e COFINS mediante a exclusão do custo de aquisição do veículo da base das contribuições. O valor cheio da nota de venda ao consumidor compõe o faturamento tributável.
O entendimento foi firmado especificamente para veículos novos, no contexto da relação entre concessionária e fabricante concedente. Situações distintas, como outras operações ou regimes específicos, dependem de análise própria, e os tribunais as examinam caso a caso.
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