Resposta rápida
Não. O STJ decidiu no Tema 1184 que a irretratabilidade da opção pela CPRB, prevista na Lei 12.546/2011, vincula apenas o contribuinte beneficiário do regime, e não a Administração. Assim, a revogação da sistemática pela Lei 13.670/2018 não feriu direitos do contribuinte, até porque foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
A quem a irretratabilidade obriga
A CPRB permitia que empresas de determinados setores recolhessem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em vez da folha de salários, com opção irretratável para o ano-calendário. Os contribuintes argumentavam que essa irretratabilidade também impediria o legislador de alterar o regime no meio do exercício.
O STJ rejeitou o argumento: a regra do § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, impedindo que o próprio contribuinte volte atrás na escolha. Ela não gera direito adquirido à manutenção do benefício fiscal nem engessa a atividade legislativa.
O papel da anterioridade nonagesimal
Para o STJ, a revogação promovida pela Lei 13.670/2018 foi válida também porque observou a anterioridade nonagesimal, ou seja, o prazo de noventa dias entre a publicação da lei e a produção de efeitos da nova sistemática. Esse intervalo protege o contribuinte contra surpresas imediatas.
Na prática, empresas que haviam optado pela CPRB tiveram de retornar à contribuição sobre a folha a partir da vigência da nova lei, sem direito a permanecer no regime até o fim do ano. Os efeitos concretos em cada situação são examinados caso a caso pelos tribunais.
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