Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em julgados da Quarta Turma noticiados em informativo, entendeu que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para pacientes com TEA, por falta de comprovação científica atual de eficácia para essa condição.
Por que a equoterapia ficou de fora da cobertura obrigatória
O ponto central não é a validade da equoterapia em si, que tem regulamentação legal própria como método de reabilitação. A questão é que a legislação de saúde suplementar e a jurisprudência exigem demonstração de eficácia científica do tratamento, e o STJ concluiu que, para o transtorno do espectro autista, essa comprovação ainda não existe nos termos exigidos.
Por isso, mesmo diante de prescrição médica e de diagnóstico de TEA severo, a operadora não pode ser automaticamente obrigada a custear a terapia, segundo o entendimento firmado.
Os requisitos para cobertura fora do rol da ANS
O julgado retoma a interpretação dada pelo STF ao artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998: tratamento fora do rol da ANS deve ser coberto quando preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos, entre eles a prescrição por profissional habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol e, sobretudo, a comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível.
É justamente nesse último requisito que a equoterapia para TEA esbarra, na visão do STJ. Se surgirem evidências científicas robustas no futuro, o cenário pode mudar, e os tribunais examinam a prova técnica caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência