Informativo 796 do STJ
“O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, em precedente divulgado em informativo, a simples negativação do nome em cadastro de proteção ao crédito não autoriza, por si só, a recusa de contratação de plano de saúde. A prática é abusiva por envolver serviço essencial, e a operadora se protege pela via própria: suspender o atendimento se as mensalidades não forem pagas.
O STJ tratou o plano de saúde como serviço essencial, ao lado de água, energia e educação. Nesses contratos, o fornecedor não pode agir apenas conforme sua conveniência: negar a contratação a quem está negativado afronta a dignidade da pessoa e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O tribunal também apontou que exigir contratação apenas mediante pronto pagamento impõe ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva, vedada pelo artigo 39 do CDC, e que a recusa excede os limites do fim econômico do direito e da boa-fé previstos no artigo 187 do Código Civil.
O precedente destaca que a operadora não fica desprotegida: a prestação do serviço pode ser interrompida se não houver o pagamento das mensalidades. Além disso, o plano de saúde não é um serviço de entrega imediata, mas eventual e futuro, que só será utilizado se necessário, o que reduz o risco alegado para justificar a recusa.
Em outras palavras, o inadimplemento passado em outras relações não pode ser presumido como inadimplemento futuro no contrato de saúde.
Quem teve a contratação de plano de saúde recusada apenas por estar com o nome negativado pode questionar a negativa com base nesse entendimento. Como se trata de precedente aplicado caso a caso, os tribunais examinam as circunstâncias concretas da recusa e a justificativa apresentada pela operadora.
“O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.”
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