Resposta rápida
Em regra, não. A Segunda Seção do STJ pacificou que o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada só é devido em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
Por que a regra é a rede credenciada
O contrato de plano de saúde tem por objeto a cobertura de tratamentos junto à rede própria, credenciada ou conveniada da operadora. Vincular o atendimento a essa rede é característica inerente ao contrato e, por si só, não configura abusividade, segundo o entendimento pacificado.
Havia divergência interna no STJ: uma corrente defendia interpretação extensiva do direito ao reembolso, com base na boa-fé e na proteção da confiança. A Segunda Seção, ao julgar embargos de divergência, encerrou a controvérsia adotando a leitura restritiva.
Quando o reembolso é devido
A exceção alcança as situações de urgência e emergência em que não é possível usar os serviços próprios, credenciados ou conveniados, e os casos de inexistência ou insuficiência de prestador credenciado no local. Nessas hipóteses, a operadora responde pelas despesas mediante reembolso, limitado, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto para serviços médicos e hospitalares.
Trata-se de garantia legal mínima, aplicável inclusive ao plano-referência de cobertura básica. O beneficiário, portanto, nunca fica desamparado: ou é atendido pela rede credenciada, ou tem direito ao reembolso quando ela se mostra insuficiente ou em situação de urgência.
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