JurisprudênciaIA

Aposentado que permanece no plano de saúde coletivo da empresa paga o mesmo valor dos empregados ativos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do que se entende por mesmo valor. Pelo Tema 1034 do STJ, ativos e inativos ficam no mesmo plano coletivo, com igual modelo de pagamento e valor de contribuição, mas o aposentado paga integralmente: soma a sua cota-parte à parcela que, para os ativos, é suportada proporcionalmente pelo empregador.

O que garante o art. 31 da Lei 9.656/1998

O aposentado que contribuiu para o plano coletivo por vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, tem direito de permanecer como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.

O STJ, em recurso repetitivo, definiu que essa regra impõe a inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com as mesmas condições de cobertura e de prestação de serviço, o que inclui igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição para todo o universo de beneficiários.

Como se calcula a contribuição do inativo

A igualdade não significa que o aposentado paga apenas o que descontava na ativa. Como cabe a ele o custeio integral, o valor devido pode ser obtido somando a sua cota-parte com a parcela que, em relação aos empregados ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

A tese admite ainda a diferenciação de valores por faixa etária, desde que essa forma de cálculo seja contratada para todos os beneficiários, ativos e inativos, sem discriminação do grupo de aposentados.

O que isso significa na prática

Operadoras e empregadores não podem criar plano separado para inativos com preços ou coberturas piores, nem cobrar do aposentado valor desvinculado do custeio aplicado aos ativos. Os tribunais examinam caso a caso o modelo de custeio adotado para verificar se respeita a paridade fixada no repetitivo.

O que dizem os tribunais

Informativo 829 do STJ · Tema 1.034

Ao ex-empregado aposentado deve ser garantido o mesmo modelo de custeio e valor de contribuição aplicados aos beneficiários ativos de plano de saúde coletivo, devendo os inativos pagarem integralmente as contribuições.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO. PAGAMENTO INTEGRAL. PARIDADE ASSISTENCIAL E FINANCEIRA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 1.034/STJ. CRITÉRIO DE CUSTEIO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉDIA HISTÓRICA DE CONTRIBUIÇÕES. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.1. Não há negativa de prestação ju…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 02/03/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PERMANÊNCIA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em pla…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 01/12/2025

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO. DECISÃO. PROCESSO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, ao examinar os RESPs 1.680.318/SP e 1.708.104/ SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 98…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 20/10/2025

CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES (TEMA N. 989). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de tr…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 26/05/2025

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FUNCIONÁRIA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. IMPOSSBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ex-empregada, demitida sem justa causa, faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, após ter custeado o benefício por período superior a dez anos. 2. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de perman…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 18/06/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ATIVOS. MODALIDADE DE CUSTEIO PÓS-PAGAMENTO COM COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELA ESTIPULANTE. OFERTA DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1034. 1. Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao gabinete em 12/09/2023.…

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