Resposta rápida
Depende do que se entende por mesmo valor. Pelo Tema 1034 do STJ, ativos e inativos ficam no mesmo plano coletivo, com igual modelo de pagamento e valor de contribuição, mas o aposentado paga integralmente: soma a sua cota-parte à parcela que, para os ativos, é suportada proporcionalmente pelo empregador.
O que garante o art. 31 da Lei 9.656/1998
O aposentado que contribuiu para o plano coletivo por vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, tem direito de permanecer como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
O STJ, em recurso repetitivo, definiu que essa regra impõe a inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com as mesmas condições de cobertura e de prestação de serviço, o que inclui igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição para todo o universo de beneficiários.
Como se calcula a contribuição do inativo
A igualdade não significa que o aposentado paga apenas o que descontava na ativa. Como cabe a ele o custeio integral, o valor devido pode ser obtido somando a sua cota-parte com a parcela que, em relação aos empregados ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
A tese admite ainda a diferenciação de valores por faixa etária, desde que essa forma de cálculo seja contratada para todos os beneficiários, ativos e inativos, sem discriminação do grupo de aposentados.
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