O alcance da exigência
A regra vale para uma situação específica: o medicamento tem registro na Anvisa, ou seja, é regularizado no país, mas não foi incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Nesse cenário, quem pede o fornecimento gratuito pela via judicial deve necessariamente dirigir a demanda também contra a União.
A obrigatoriedade decorre de a decisão sobre incorporar ou não um fármaco às políticas públicas do SUS envolver diretamente a esfera federal. Por isso, não basta acionar apenas o Estado ou o Município: a União precisa integrar o polo passivo.
O que isso significa na prática
A principal consequência é processual: ações desse tipo propostas sem a União tendem a ser corrigidas para incluí-la, com reflexo na competência, já que a presença da União desloca a causa para a Justiça Federal. Situações diversas, como medicamento sem registro na Anvisa ou já incorporado ao SUS, seguem regimes próprios e dependem do caso concreto.
Quem pretende pedir judicialmente um medicamento fora das listas do SUS deve estruturar a ação desde o início com a União no polo passivo, evitando atrasos com emendas e remessas entre juízos. Os tribunais examinam caso a caso o enquadramento do fármaco na hipótese da tese.
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