Resposta rápida
Em regra, não. O STF fixou no Tema 280 que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo à noite, quando amparada em fundadas razões, justificadas depois, de que dentro da casa ocorre flagrante delito. Sem isso, os atos praticados são nulos e o agente responde nas esferas disciplinar, civil e penal.
O que são as fundadas razões
A tese não permite a entrada baseada em mera suspeita ou intuição do policial. É preciso que existam elementos concretos, anteriores ao ingresso, indicando que dentro da residência está ocorrendo situação de flagrante delito. Esses elementos devem ser justificados a posteriori, ou seja, o agente precisa demonstrar depois, de forma verificável, o que motivou a entrada.
A exigência vale inclusive no período noturno, quando a proteção constitucional do domicílio é ainda mais rigorosa. A tese trata da hipótese de flagrante delito e, mesmo nesse caso, condiciona a licitude do ingresso sem mandado à existência de fundadas razões devidamente justificadas.
As consequências da entrada ilegal
A tese prevê duas ordens de consequência. Para o processo, os atos praticados a partir da entrada ilegal são nulos, o que em regra alcança as provas obtidas na diligência. Para o agente ou a autoridade, há responsabilidade disciplinar, civil e penal pelo ingresso sem amparo legal.
A verificação de que havia ou não fundadas razões é casuística: os tribunais examinam as circunstâncias de cada operação, como a origem da informação e o comportamento observado antes do ingresso.
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