Resposta rápida
O prazo começa na data da execução da medida liminar, ou seja, quando o veículo é efetivamente apreendido. O STJ fixou no Tema 1279 que o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, flui a partir da execução da liminar de busca e apreensão.
O marco inicial definido pela tese
Havia controvérsia sobre o início do prazo de 5 dias: se correria da apreensão do bem, da juntada do mandado aos autos ou da citação do devedor. A tese resolve a questão fixando que o prazo flui da data da execução da medida liminar, isto é, do cumprimento efetivo da apreensão.
Esse marco é objetivo e independe de atos processuais posteriores. Executada a liminar, o devedor já está no prazo para pagar, ainda que outros eventos do processo ocorram depois.
Consequências práticas para o devedor
Quem tem o veículo apreendido em ação de busca e apreensão precisa agir rápido: os 5 dias para pagamento da integralidade da dívida contam da apreensão, e não de intimações futuras. Perdido o prazo, aplica-se o regime de consolidação da propriedade previsto na legislação da alienação fiduciária.
Questões sobre o valor devido ou sobre a regularidade da apreensão dependem das circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso, mas o termo inicial do prazo está consolidado na tese.
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