Súmula 72 do STJ
“A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sem demonstrar que o devedor foi constituído em mora, o banco não preenche requisito essencial da ação, o que pode levar à extinção do processo ou ao indeferimento da liminar.
A busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pressupõe inadimplemento qualificado: não basta o atraso em si, é preciso que o credor demonstre formalmente a mora do devedor antes de ajuizar a ação. A súmula consolida que esse requisito não é mera formalidade, mas condição imprescindível da medida.
Na prática, a comprovação da mora costuma ser feita por notificação ao devedor, e os tribunais examinam caso a caso se o procedimento adotado pelo credor foi válido e suficiente. Falhas nessa etapa são uma das defesas mais comuns do devedor nessas ações.
Para o banco, a súmula impõe cautela documental: sem prova regular da constituição em mora, a ação de busca e apreensão nasce viciada. Para o devedor, abre uma linha de defesa objetiva, que é verificar se houve comprovação válida da mora antes do ajuizamento.
A súmula não discute o mérito da dívida em si. Mesmo que o débito exista, a ausência de comprovação da mora impede o prosseguimento regular da busca e apreensão, sem prejuízo de o credor sanar o vício conforme admitido em cada caso.
“A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)”
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