Os prazos e o fundamento
A tese enquadra a devolução de valores pagos a mais em cédula de crédito rural como pretensão de repetição de indébito. Sob o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo geral de 20 anos do art. 177; sob o Código de 2002, o prazo é de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, IV.
Para os contratos que atravessaram a mudança legislativa, vale a norma de transição do art. 2.028 do Código de 2002, que define qual prazo prevalece conforme o tempo já decorrido na entrada em vigor da nova lei. Esse enquadramento é feito caso a caso pelos tribunais.
O termo inicial: a data do pagamento
O segundo ponto da tese define quando o prazo começa a correr: na data da efetiva lesão, que é a do pagamento indevido. Não é a data da assinatura do contrato nem a do reconhecimento judicial da cobrança abusiva que marca o início da contagem.
Na prática, cada pagamento a maior abre seu próprio prazo prescricional. O produtor rural que pretende recuperar valores deve verificar quando ocorreram os desembolsos, pois parcelas pagas há mais tempo podem já estar prescritas enquanto as mais recentes ainda são recuperáveis.
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