Tema Repetitivo 873 (STJ) · REsp 1373438/RS
“Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 873 que, nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio mesmo sem pedido expresso na petição inicial, por serem consequência do reconhecimento do direito às ações.
Dividendos e juros sobre capital próprio são frutos das ações: quem tem direito à complementação acionária tem, por decorrência lógica, direito às remunerações que essas ações teriam gerado. Por isso o STJ entendeu que a condenação a essas verbas não depende de pedido expresso, sem que isso configure julgamento fora do que foi pedido.
A tese vale especificamente para as demandas de complementação de ações de empresas de telefonia, cenário dos contratos antigos de participação financeira em que o consumidor recebia menos ações do que deveria.
Para o investidor, a tese elimina um obstáculo processual: mesmo que a petição inicial tenha pedido apenas a complementação das ações, o juiz pode incluir na condenação os dividendos e os juros sobre capital próprio correspondentes.
A quantificação dessas verbas (quais distribuições ocorreram e em que valores) é apurada na liquidação, e os tribunais examinam esses cálculos caso a caso.
“Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.”
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