O fundamento da contagem mensal
A complementação devida pela União ao FUNDEB é paga mensalmente, conforme a sistemática da Lei 14.113/2020. Isso caracteriza relação de trato sucessivo: a obrigação se renova a cada mês, e com ela nasce nova pretensão de cobrança. Por isso, o prazo prescricional não corre de uma vez sobre todo o direito, mas parcela a parcela.
O prazo aplicável é o quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que rege as dívidas da Fazenda Pública. O STJ também invocou o princípio da actio nata, já adotado no Tema 1150: a prescrição só começa a correr da efetiva lesão ao direito, momento em que surge a pretensão.
Consequências práticas para municípios credores
Como não há prescrição do fundo de direito, o ente que ajuíza a ação preserva o direito à complementação em si, perdendo apenas as parcelas mensais vencidas há mais de cinco anos da propositura. Isso amplia o alcance das cobranças em comparação com uma contagem anual, que poderia fulminar exercícios inteiros.
Em cada caso, o cálculo das parcelas atingidas pela prescrição depende da data do ajuizamento e dos vencimentos mensais, ponto que os tribunais examinam à luz da tese repetitiva.
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