JurisprudênciaIA

A prescrição da cobrança de complementação do FUNDEF conta mês a mês ou por ano?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Conta mês a mês. No Tema 1326, o STJ definiu que a pretensão de cobrança de complementação do Valor Mínimo Anual por Aluno repassado ao FUNDEF/FUNDEB envolve relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente. Não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação.

O fundamento da contagem mensal

A complementação devida pela União ao FUNDEB é paga mensalmente, conforme a sistemática da Lei 14.113/2020. Isso caracteriza relação de trato sucessivo: a obrigação se renova a cada mês, e com ela nasce nova pretensão de cobrança. Por isso, o prazo prescricional não corre de uma vez sobre todo o direito, mas parcela a parcela.

O prazo aplicável é o quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que rege as dívidas da Fazenda Pública. O STJ também invocou o princípio da actio nata, já adotado no Tema 1150: a prescrição só começa a correr da efetiva lesão ao direito, momento em que surge a pretensão.

Consequências práticas para municípios credores

Como não há prescrição do fundo de direito, o ente que ajuíza a ação preserva o direito à complementação em si, perdendo apenas as parcelas mensais vencidas há mais de cinco anos da propositura. Isso amplia o alcance das cobranças em comparação com uma contagem anual, que poderia fulminar exercícios inteiros.

Em cada caso, o cálculo das parcelas atingidas pela prescrição depende da data do ajuizamento e dos vencimentos mensais, ponto que os tribunais examinam à luz da tese repetitiva.

O que dizem os tribunais

Informativo 858 do STJ · Tema 1.326

O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Secao · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 07/05/2026

Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se sindicato tem inter…

Acórdão

j. 07/05/2026

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apela…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/08/2025

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 01/04/2025

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEF/FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APURADA MÊS A MÊS. RECURSO ESPECIAL A…

Acórdão

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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEF/FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APURADA MÊS A MÊS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetaçã…

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