O critério do fato gerador
O teto constitucional limita a remuneração de agentes públicos, e o § 11 do art. 37 exclui do cômputo apenas as parcelas de caráter genuinamente indenizatório. O STF fixou que a natureza remuneratória ou indenizatória de um valor não decorre do nome que a lei lhe dá, mas da investigação do fato gerador que enseja a sua percepção.
Em termos simples: verba indenizatória repõe uma despesa ou compensa um prejuízo suportado pelo agente; verba remuneratória retribui o trabalho. Se o pagamento retribui o exercício do cargo, ele é remuneração e entra no teto, ainda que o legislador estadual o batize de indenização.
O que isso significa na prática
Estados não podem driblar o teto criando por lei novas exceções com rótulo indenizatório para parcelas que, na essência, remuneram o servidor. Normas estaduais nesse sentido são inconstitucionais.
A qualificação de cada parcela, porém, exige análise concreta do seu fato gerador, e os tribunais examinam caso a caso se determinado valor efetivamente indeniza uma despesa ou apenas acresce a remuneração sob outro nome.
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