JurisprudênciaIA

Como deve ser paga a complementação da indenização na desapropriação se o ente está em mora com precatórios?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Por depósito judicial direto ao proprietário, e não por precatório. Conforme tese do STF divulgada em informativo, quando o ente expropriante está em mora com seus precatórios, a diferença entre a avaliação inicial e a final do imóvel desapropriado deve ser paga por depósito judicial, em respeito à exigência constitucional de indenização prévia.

O conflito entre precatório e indenização prévia

A Constituição exige que a desapropriação por interesse público seja precedida de justa indenização (art. 5º, XXIV), mas os débitos judiciais da Fazenda normalmente se submetem ao regime de precatórios (art. 100). Quando o ente público está em mora com a fila de precatórios, submeter a complementação da indenização a esse regime esvaziaria o caráter prévio do pagamento.

Por isso, o STF definiu que, nessa hipótese, a diferença entre o valor da avaliação inicial (já depositado) e o da avaliação final apurada no processo deve ser paga por depósito judicial direto ao então proprietário.

O que isso significa na prática

O expropriado que teve o imóvel avaliado a maior no curso da ação não precisa, nesse cenário, aguardar anos na fila de precatórios de um ente inadimplente para receber a complementação. A condição central da tese é a mora do ente federativo com a quitação de seus precatórios, ponto que deve ser demonstrado no caso concreto e que os tribunais verificam à luz da situação de cada devedor.

O que dizem os tribunais

Informativo 1113 do STF · RE 922.144

Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (CF/1988, art. 100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.474.883

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 19/09/2025

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Juros compensatórios em desapropriação. Título executivo transitado em julgado antes da ADI 2.332. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano para atualização de precatório extraído de ação de desapropriação. Isso porque o trânsito em julgado do título execu…

RE 922.144

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 01/09/2025

Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade da garantia de justa e prévia indenização ao expropriado com o regime de precatórios na desapropriação. Forma de comprovação da regularidade. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: “[n]o caso de necessidade de complementa…

ARE 1.532.055

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 01/07/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora. Desapropriação. Matéria infraconstitucional. Razões do Agravo Interno que não atacam o fundamento da decisão. Esclarecimentos. Embargos acolhidos em parte apenas para prestar esclarecimento, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental,…

ARE 1.549.637

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 01/07/2025

'EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 865. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o…

RCL 70.829

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/06/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Desapropriação. Complementação de indenização. Regime de precatórios. Tema nº 865 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que negado seguimento à reclamação. 2. A reclamação foi ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), …

RE 1.545.279

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/06/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Desapropriação indireta. Indenização. Forma de pagamento. Regime de precatórios. Tema nº 865 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de Tribunal de Justi…

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