Súmula 146 do STF
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Quando a acusação não recorre, a prescrição da ação penal passa a ser calculada pela pena concretizada na sentença, e não mais pela pena máxima em abstrato. É o que consolida a Súmula 146 do STF, que fixa a pena aplicada como novo parâmetro do prazo prescricional nessa situação.
Antes da sentença, a prescrição é medida pela pena máxima prevista em lei para o crime, já que não se sabe qual sanção será aplicada. Depois da condenação, se somente a defesa recorre (ou ninguém recorre), a pena fixada não pode mais aumentar, por força da proibição da reforma em prejuízo do réu.
Por isso, a súmula determina que, sem recurso da acusação, a pena concretizada na sentença se torna o parâmetro definitivo do cálculo prescricional. Como a pena aplicada costuma ser inferior ao máximo legal, o prazo de prescrição frequentemente diminui, o que pode levar ao reconhecimento da chamada prescrição retroativa.
Publicada a sentença condenatória sem recurso do Ministério Público ou do querelante quanto à pena, a defesa deve refazer o cálculo prescricional com base na pena imposta, verificando os prazos entre os marcos interruptivos do processo. Os tribunais examinam caso a caso os períodos decorridos, e o resultado depende das datas e da pena de cada processo concreto.
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão c…
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Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Furto e estelionato. Aditamento da denúncia. Alteração substancial. Interrupção da prescrição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ressaltou que o aditamento da denúncia modificou substancialmente a natureza da acusação, pois incluiu novas imputações. Nesse contexto, a decisão recorrida não divergiu da orientação do Suprem…
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