JurisprudênciaIA

Possuir arma de uso permitido com numeração raspada é crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ definiu no Tema 596 dos recursos repetitivos que é crime possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, quando a conduta é praticada após 23/10/2005, data em que cessou a abolitio criminis temporária para esse delito.

O que foi a abolitio criminis temporária

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) abriu prazos, nos arts. 30 e 32 da redação original, para que possuidores de armas regularizassem o registro ou as entregassem à autoridade. Durante essa janela, a posse irregular ficou temporariamente descriminalizada, situação conhecida como abolitio criminis temporária.

A tese fixa que, para a arma com sinal de identificação raspado ou adulterado, esse período de tolerância terminou em 23/10/2005, termo final da prorrogação dos prazos originais. A partir dessa data, a posse desse tipo de arma voltou a ser conduta típica, mesmo se tratando de arma de uso permitido.

O que isso significa na prática

A supressão da numeração impede o rastreamento da arma, e por isso o tratamento é mais rigoroso: a posse de arma de uso permitido com numeração raspada é equiparada pela lei a delito mais grave do que a simples posse irregular. Quem foi flagrado com arma nessas condições após 23/10/2005 responde pelo crime, e a discussão sobre a data da conduta e o estado do artefato é examinada caso a caso, geralmente com apoio em perícia.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 596 (STJ) · REsp 1311408/RN

É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/03/2018

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO HÍGIDA. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/10/2017

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO RASPADA. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2009. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. TIPICIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 25/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 381, I, II E III E 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDUTA PRATICADA EM 2011. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JULGAMENTO DO APELO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação dos artigos 381, I, II e III e 619 do CPP, sem argumentos…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 26/05/2015

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INSTITUTO QUE SÓ ABRANGE OS DELITO DE POSSE DE ARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimen…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 07/04/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que não há a ocorrência da abolitio criminis temporalis para a conduta de posse de arma de fogo quando esta for de uso restrito ou tiver a sua numeração suprimida. Precedentes. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme · j. 03/02/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE INFRAÇÃO ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.311.408/RN, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que findou em 23/10/2005 a incidência da abolitio criminis t…

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