A figura do furto qualificado-privilegiado
O privilégio do furto permite ao juiz substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente multa quando o réu é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. Durante muito tempo se discutiu se esse benefício seria compatível com o furto qualificado, e a tese repetitiva encerrou a controvérsia admitindo a convivência das duas figuras.
O ponto central é a natureza da qualificadora: quando ela é objetiva, ligada ao modo de execução (como escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas), não há incompatibilidade lógica com o privilégio, que se apoia em dados subjetivos (primariedade) e no valor da coisa. Presentes a primariedade do réu e o pequeno valor do bem, o benefício deve ser examinado pelo julgador.
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