O que diz a regra dos 90 dias
O art. 316 do CPP prevê a revisão periódica da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias. A dúvida prática era se o simples decurso do prazo sem reavaliação tornaria a prisão ilegal, com soltura imediata do preso.
O entendimento fixado responde negativamente: o atraso na revisão não transforma, por si só, a prisão em ilegal nem impõe a liberdade automática. A consequência é procedimental, isto é, o juízo competente deve ser instado a reexaminar se os fundamentos da preventiva permanecem legais e atuais.
O que isso significa na prática
Para a defesa, o caminho diante da falta de revisão nonagesimal é requerer ao juízo competente a reavaliação da prisão, demonstrando eventual perda de atualidade dos fundamentos. A soltura dependerá do resultado desse reexame, não do mero decurso do prazo.
Os tribunais analisam caso a caso se os motivos da preventiva subsistem, como risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. O atraso na revisão pode reforçar o pedido, mas não substitui a demonstração de que a prisão deixou de ser necessária.
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